Antes de entrarmos diretamente no estudo da legislação referente à saúde e segurança do trabalhador em nosso país, é importante conhecermos os principais fatos históricos que preparam o terreno para o cenário atual.
As relações de trabalho sempre foram bastante conflituosas, pois, de um lado, a força do capital colocava os donos das empresas e, do outro, a força de trabalho. Com o poder de barganha fragilizado, na maioria das vezes, o trabalhador precisava se submeter a condições degradantes de trabalho.
Para se ter uma ideia, em plena Revolução Industrial, que teve seu apogeu na segunda metade do século XIX, as jornadas chegavam a 16 horas, com mulheres e crianças trabalhando e recebendo bem menos que os homens adultos, em condições de trabalho precárias e degradantes.
Figura 1.1 - Foto ilustrativa de crianças trabalhadoras de uma fábrica de fiação de algodão, em New Orleans, 1913
Fonte: Wikimedia Commons
Vamos conhecer alguns marcos históricos de leis promulgadas em benefício da classe trabalhadora:
•Lei de Peel (Lei de Saúde e Moral dos Aprendizes) – 1802 – Inglaterra: Estabeleceu uma jornada de trabalho de 12 horas para os aprendizes que trabalhavam nos moinhos, definindo que a jornada de trabalho não deveria começar antes das 6 e terminar depois das 21, entre outras regulamentações.
•Lei de 1819 – Inglaterra: Proibição do trabalho de menores de 9 anos.
•Lei da Fábricas (Factory Act) – 1833 – Inglaterra: Proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos e determinação de que a carga horária semanal não poderia passar de 69 horas. Estabeleceu que as fábricas que empregassem menores deveriam manter escolas e serviço médico.
•Constituição do México – 1917: Primeira constituição que determinou a jornada de 8 horas, proibição do trabalho para menores de 12 anos, um salário mínimo e descanso semanal, entre outras determinações para a proteção ao trabalhador.
•Tratado de Versalhes – 1919: Marcou o fim da primeira guerra mundial e criou a Organização Internacional do Trabalho, a OIT. Conforme texto da página oficial:
Fundou-se sob a convicção primordial de que a paz universal e permanente somente pode estar baseada na justiça social. É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. (OIT, 1919)
Foi um longo percurso, em que milhares de seres humanos perderam a vida, ficaram com graves sequelas ou adoeceram gravemente em decorrência do trabalho. Muita coisa mudou para melhor, mas ainda temos muitas melhorias para adotar. Será que o Brasil acompanhou esses avanços?
As relações de trabalho no Brasil não foram norteadas por princípios de equidade, tendo por base a relação de exploração dos indígenas e a escravidão dos africanos, que deu origem a uma cultura de sub valorização do trabalho braçal, transmitida às relações assalariadas de trabalho.
O processo de industrialização no Brasil começou tardiamente, tendo no segmento têxtil e do agronegócio os seus carros-chefes.
Após a revolução de 1930, a Era Vargas abriu as portas para que a Revolução Industrial de fato acontecesse em terras brasileiras, com uma forte política fomentadora para indústrias e investimentos na formação de mão de obra nacional.
Em 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, seguido, em 1966, pela criação da Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, conhecida atualmente como Fundação Jorge Duprat Figueiredo, a Fundacentro, cuja missão é a “Produção e difusão de conhecimentos que contribuam para a promoção da segurança e saúde dos trabalhadores e das trabalhadoras, visando ao desenvolvimento sustentável, com crescimento econômico, equidade social e proteção do meio ambiente” (FUNDACENTRO, 2023, on-line).
Com o aquecimento do setor industrial, o número de acidentes cresceu assustadoramente, até que, no início da década de 1970, o Brasil recebeu o vergonhoso título de campeão mundial em acidentes de trabalho.
O impacto na economia e a visibilidade internacional negativa foi combustível para que, em 1978, o Ministério do Trabalho e Emprego editasse a Portaria n.º 3.214, que aprova as Normas Regulamentadoras, juntamente com outras ações estruturadoras, visando orientar a atividade produtiva quanto às boas práticas para prevenção de acidentes de trabalho.
Figura 1.2 - Estatística de acidentes de trabalho no Brasil no período de 1970 a 1986
Ano |
nº Trabalhadores segurados |
Acidentes do trabalho |
Óbitos |
Mortalidade por 100 mil trabalhadores |
1970 |
7.284.022 |
1.220.111 |
2.232 |
30,6 |
1971 |
7.764.486 |
1.330.523 |
2.587 |
33,3 |
1972 |
8.148.987 |
1.504.723 |
2.805 |
34,4 |
1973 |
10.956.956 |
1.632.696 |
3.122 |
28,5 |
1974 |
11.537.024 |
1.796.761 |
3.764 |
32,6 |
1975 |
12.996.796 |
1.916.187 |
3.942 |
30.3 |
1976 |
14.945.489 |
1.743.825 |
3.900 |
26,1 |
1977 |
1.589.605 |
1.614.750 |
4.445 |
26,8 |
1978 |
18.500.000 |
1.551.501 |
4.342 |
23,5 |
1979 |
20.322.500 |
1.444.627 |
4.500 |
22,1 |
1980 |
23.782.216 |
1.464.211 |
4.824 |
20,3 |
1981 |
24.448.118 |
1.270.465 |
4.808 |
19,7 |
1982 |
20.668.220 |
1.178.472 |
4.496 |
21,7 |
1983 |
22.562.301 |
1.003.115 |
4.214 |
18,7 |
1984 |
25.065.494 |
961.575 |
4.508 |
18,0 |
1985 |
25.176.791 |
1.075.165 |
4.384 |
17,4 |
1986 |
- |
1.154.480 |
4.578 |
- |
Fonte: Fundacentro - dados obtidos do INPS, não divulgado.
Fonte: Mendes (1988, p.1)
Inicialmente foram sancionadas 28 NRs (Normas Regulamentadoras). Com o passar do tempo esse número aumentou, diante da necessidade de estabelecer critérios de segurança que atendesse a outras atividades produtivas e seus respectivos riscos. Hoje temos 36 Normas Regulamentadoras, que iremos conhecer no próximo tópico.
Figura 1.3 - Temas das Normas Regulamentadoras
Fonte: DIAP (2021)
As Normas Regulamentadoras (NRs) devem ser observadas e aplicadas por todas as empresas que possuem empregados, quer públicas quer privadas.
O principal objetivo das NRs é estabelecer padrões e requisitos que assegurem a integridade física dos trabalhadores no exercício de suas atividades.
De acordo com a NR-01, que trata das disposições gerais, tanto o trabalhador quanto a empresa têm responsabilidades, que apresentamos no quadro abaixo:
Quadro 1.1 – Responsabilidades do trabalhador e da empresa
1.7 Cabe ao empregador: |
1.8 Cabe ao empregado: |
a.cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; b.elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos; c.informara os trabalhadores: I. os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa; III. os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos; IV. os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho. d.permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho; e.determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho. |
a.cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; b.usar o EPI fornecido pelo empregador; c.submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR; d.colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR; |
Fonte: Elaborado pela autora (2018).
Vejamos agora a relação das NRs vigentes e uma breve apresentação, em conformidade com o texto original:
•NR 01 - Disposições Gerais – Estabelece a abrangência e responsabilidades.
•NR 02 - Inspeção Prévia – Determina a obrigatoriedade de aprovação prévia do TEM para funcionamento de novos estabelecimentos.
•NR 03 - Embargo ou Interdição – Determina o procedimento em situações de constatação de risco grave e iminente ao trabalhador.
•NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – Dispõe sobre a formação, atribuições e dimensionamento do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho).
•NR 05 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - Dispões sobre a formação, atribuições e dimensionamento da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes).
•NR 06 - Equipamentos de Proteção Individual (EPI) – Estabelece o uso, classificação e responsabilidades acerca do uso do EPI.
•NR 07 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) – Dispõe sobre as rotinas e obrigações que devem constar no PCMSO.
•NR 08 – Edificações - Estabelece requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança e conforto aos que nelas trabalhem.
•NR 09 - Avaliação e controle das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos - Estabelece os requisitos para a avaliação das exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos quando identificados no Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR, previsto na NR-1, e subsidiá-lo quanto às medidas de prevenção para os riscos ocupacionais.
•NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade - Estabelece os requisitos e condições mínimas objetivando a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade.
•NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais – Estabelece as normas de segurança para operação de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas transportadoras.
•NR 12 - Máquinas e Equipamentos – Definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos e ainda, à sua fabricação, importação, comercialização, exposição e cessão a qualquer título, em todas as atividades econômicas.
•NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão - Estabelece requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão e suas tubulações de interligação nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores.
•NR 14 – Fornos – Definem critérios de segurança para fornos.
•NR 15 - Atividades e Operações Insalubres – Define quais atividades são insalubres e respectivos limites de tolerância para exposição.
•NR 16 - Atividades e Operações Perigosas – Estabelece quais atividades são consideradas perigosas
•NR 17 – Ergonomia – Estabelece parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
•NR 18 - Segurança e saúde no trabalho na indústria da construção - Estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organização, que objetivam a implementação de medidas de controle e sistemas preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de trabalho na Indústria da Construção.
•NR 19 – Explosivos – Estabelece as condições de segurança para o trabalho envolvendo explosivos.
•NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis - Estabelece requisitos mínimos para a gestão da segurança e saúde no trabalho contra os fatores de risco de acidentes provenientes das atividades de extração, produção, armazenamento, transferência, manuseio e manipulação de inflamáveis e líquidos combustíveis.
•NR 21 - Trabalho a Céu Aberto – Estabelece as condições de segurança para realização de trabalhos a céu aberto.
•NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração - Tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
•NR 23 - Proteção Contra Incêndios – Estabelece os requisitos de proteção contra incêndios.
•NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho – Estabelece os requisitos para manutenção de condições sanitárias e de conforto aceitáveis nos locais de trabalho.
•NR 25 - Resíduos Industriais – Estabelece os requisitos de descarte de resíduos industriais.
•NR 26 - Sinalização de Segurança – Estabelece os requisitos normativos para padronização da sinalização de segurança no ambiente de trabalho.
•NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTB (Revogada pela Portaria GM n.º 262/2008).
•NR 28 - Fiscalização e Penalidades – Define as medidas de fiscalização e penalidades.
•NR 29 - Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – Objetiva regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças profissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários.
•NR 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário – Tem por objetivo a regulamentação das condições de segurança e saúde dos trabalhadores aquaviários.
•NR 31 - Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura - Tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura com a segurança e saúde e meio ambiente do trabalho.
•NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde - Tem por finalidade estabelecer as diretrizes básicas para a implementação de medidas de proteção à segurança e à saúde dos trabalhadores dos serviços de saúde, bem como daqueles que exercem atividades de promoção e assistência à saúde em geral.
•NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados - Tem como objetivo estabelecer os requisitos mínimos para identificação de espaços confinados e o reconhecimento, avaliação, monitoramento e controle dos riscos existentes, de forma a garantir permanentemente a segurança e saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.
•NR 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval - Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção, reparação e desmonte naval.
•NR 35 - Trabalho em Altura - Estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com essa atividade.
•NR 36 - Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados – Tem por objetivo estabelecer os requisitos mínimos para a avaliação, controle e monitoramento dos riscos existentes nas atividades desenvolvidas na indústria de abate e processamento de carnes e derivados destinados ao consumo humano, de forma a garantir permanentemente a segurança, a saúde e a qualidade de vida no trabalho, sem prejuízo da observância do disposto nas demais Normas Regulamentadoras (NR do Ministério do Trabalho e Emprego).
•NR 37 – Segurança e Saúde em Plataforma de Petróleo – Estabelece todas as medidas protetivas que devem ser utilizadas em plataformas de petróleo.
•NR 38 - Segurança e saúde no trabalho nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos – Estabelece os requisitos e as medidas de prevenção para garantir as condições de segurança e saúde dos trabalhadores nas atividades de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.
Após de conhecer a existência das NRs, veja a quantidade de normas que temos com o objetivo de promover a saúde do trabalhador e protegê-lo de riscos. Então, é fundamental que os trabalhadores e empresas se apropriem dessas normas e as executem em seus espaços de trabalho.
A Norma Internacional OHSAS 18001 trata dos requisitos para os Sistemas de Gestão da Saúde e da Segurança do Trabalho. Semelhante às normas de qualidade e meio ambiente, a OHSAS 18001 certifica as empresas que adotam um sistema formal e padronizado de gestão da saúde e da segurança. Vejamos como ela define “Perigo”:
Como podemos perceber, o risco está diretamente relacionado à exposição ao perigo, que pode estar presente no ambiente de trabalho, mas não representar um risco ao trabalhador, desde que esteja devidamente neutralizado.
Figura 1.4 – Tubarões são perigosos. Olhá-los nadando não tem risco, mas nadar com eles, com certeza
Fonte: Pixabay
Agora que já sabemos a diferença entre risco e perigo, vamos refletir sobre a realidade do ambiente de trabalho.
Podemos ter fontes geradoras de perigo em nosso ambiente laboral e, mesmo assim, podermos precisar nos expor a elas para realizar nossa tarefa, correto?
Vamos exemplificar um frentista de posto de gasolina. A gasolina é uma fonte de perigo, tanto de incêndio quanto de emanações de gases tóxicos. Mas o frentista trabalha diariamente com esse produto. Isso significa que ele sofrerá um acidente ou ficará doente por se expor a essa situação de risco? A partir do momento em que você conhecer os riscos existentes no ambiente de trabalho, verá que podemos controlá-los.
No dia a dia podemos perceber várias fontes de perigo e trabalhadores expostos a riscos de acidentes. O grande desafio é atuar na informação e prevenção para que todos os trabalhadores estejam cientes dos riscos e previnam-se de forma adequada.
Aqui no Brasil, para facilitar o trabalho de prevenção, os riscos seguem uma classificação, detalhada na Norma Regulamentadora número 09, que trata do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Vamos conhecer?
Figura 1.5 – Tipos de riscos
Fonte: Elaborado pela autora (2021).
Ainda temos outros riscos, que não são citados na NR-09, mas que também são de importante relevância, devido à frequência com que são encontrados.
Estamos falando dos riscos ergonômicos e dos riscos de acidentes, também conhecidos como riscos mecânicos.
Para neutralizar a exposição aos perigos devemos nos proteger adequadamente. Tanto o empregador como os empregados têm deveres e direitos, como veremos a seguir.
Figura 1.6 - Equipamentos de Proteção Individual
Fonte: Pixabay
Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) são regulamentados pela NR-06, obedecendo à seguinte classificação:
•Proteção para a cabeça: capacetes, capuz.
•Proteção para olhos e face: óculos, protetor facial, máscara de solda.
•Proteção auditiva: protetor auditivo (de concha ou plug).
•Proteção respiratória: máscaras contra poeiras e produtos químicos, com ou sem filtro, respiradores com demanda de oxigênio.
•Proteção para o tronco: vestimentas, aventais.
•Proteção para membros superiores: luvas, cremes, braçadeiras, mangas.
•Proteção para membros inferiores: calça, botas, perneiras.
•Proteção para o corpo inteiro: macacões especiais.
•Proteção contra quedas: cintos de segurança.
A NR-06 também estabelece as responsabilidades do empregador e dos empregados.
Quadro 1.2 - NR-06, itens 6.6.1 e 6.7.1
6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: |
6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI: |
a.adquirir o adequado ao risco de cada atividade. b.exigir seu uso. c.fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho. d.orientar e treinar o trabalhador sobre ouso adequado, guarda e conservação. e.substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado. f.responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica. g.comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada. h.registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros,fichas ou sistema eletrônico. |
a.usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina. b.responsabilizar-se pela guarda e conservação. c.comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso. d.cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. |
Fonte: Elaborado pela autora (2021).
Além dos equipamentos de proteção individual, também precisaremos usar os de proteção coletiva (EPC), visando proteger todo o grupo de trabalhadores que estiver exposto ao perigo de uma determinada área da empresa.
Um bom exemplo são as placas de aviso. Equipamentos para isolamento de área também são muito usados.
Esteja sempre atento às orientações da empresa em que você estiver trabalhando, sempre utilizando os equipamentos recomendados!
Podemos entender acidentes de trabalho de duas maneiras distintas. A primeira delas é sob o ponto de vista legal, ou seja, o que as normas regulamentadoras brasileiras entendem por acidentes de trabalho? A outra maneira é sob a ótica puramente prevencionista.
Figura 1.7 – Cartaz de prevenção de acidentes
Fonte: Prefeitura de Caxias
Vamos começar pelo conceito legal do acidente de trabalho, respaldado pela Lei n.º 8.213, de 1991, conhecida como a lei da Previdência Social:
odemos observar que, na definição legal, existem algumas condições para que o acidente seja, de fato, reconhecido como acidente do trabalho:
•O trabalhador deve estar a serviço da empresa.
•A consequência deve ser lesão corporal ou perturbação funcional.
•O efeito deve ser o afastamento do serviço, temporário ou permanente.
É natural que isso aconteça, pois a Lei da Previdência estabelece os benefícios que os trabalhadores têm direito. E um importante direito é de ter preservado o seu salário enquanto não pôde trabalhar em virtude de um acidente de trabalho ou se ficar com alguma sequela.
Vamos continuar estudando a Lei da Previdência, agora conhecendo as principais obrigações das empresas para evitar os acidentes de trabalho:
•Adotar medidas de proteção coletivas ou individuais.
•Cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, sendo penalizado legalmente caso não o faça.
•Informar, detalhadamente, os riscos presentes no ambiente de trabalho, condição que deverá acontecer formalmente através de treinamentos e programas institucionais específicos.
Outro ponto importante da legislação é que não apenas as ocorrências inesperadas (aquelas que acontecem de repente) são consideradas acidentes de trabalho. As doenças também o são, mas apenas aquelas decorrentes dos riscos existentes no ambiente de trabalho. De acordo com a Lei n.º 8.2013, não são consideradas doenças do trabalho:
a.A doença degenerativa, como câncer.
b.A inerente a grupo etário, como artrose, mal de Parkinson.
c.A que não produza incapacidade laborativa, como resfriado.
d.A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. Um exemplo é a febre amarela.
Mas as doenças listadas acima podem também ser equiparadas ao acidente de trabalho, caso haja relação direta. Um exemplo é o câncer adquirido devido à exposição à radiação para os profissionais de saúde.
Agora que você já conhece o conceito legal, vamos ao prevencionista!
Prevenir acidentes deve ser a missão de todos os trabalhadores, independentemente da função que ocupem. Um gestor deve cumprir seu papel assegurando que o ambiente de trabalho seja seguro e não prejudique a saúde dos trabalhadores.
Um passo importante para a implantação desta cultura é considerar, também como acidente, as ocorrências que não causem lesão, pois elas têm um grande potencial de causarem acidentes.
Diante da importância dos incidentes, também conhecidos como quase acidentes, formulou-se a definição prevencionista:
As empresas devem incentivar os trabalhadores a ficarem atentos às situações de quase-acidentes, a fim de eliminá-las e evitar que os acidentes com lesão física aconteçam. Mais adiante conheceremos as estratégias e ações de prevenção que podem ser adotadas!
Costumamos classificar as causas dos acidentes como atos ou condições inseguras.
Ato inseguro é quando o acidente está relacionado a alguma atitude do trabalhador contrária às normas de segurança, como: negligência, desatenção, não-uso do EPI, neutralizar o sistema de proteção de uma máquina, descumprimento de procedimento etc.
Já a condição insegura está presente no ambiente de trabalho, podendo causar acidentes: máquinas sem proteção, piso escorregadio, gambiarras elétricas, falta de equipamento de proteção individual (EPI), layout perigoso etc.
Após a ocorrência do acidente de trabalho, a empresa é obrigada a informar o ocorrido através do preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), realizada por meio eletrônico, através do QR Code:
A CAT é emitida em 4 vias, sendo:
•1ª via para o INSS;
•2ª via para o segurado ou dependente;
•3ª via para o sindicato de classe do trabalhador;
•4ª via para a empresa.
Caso a empresa se negue a emitir a CAT, o trabalhador, dependente legal ou sindicato, poderá registrar a mesma junto à Previdência Social. A empresa fica sujeita a multa.
A ação de comunicação oficial não deverá ocorrer sem que o processo de análise das causas seja também realizado, pois só assim a comissão responsável pela análise poderá indicar as ações que evitarão a reincidência do acidente, vitimando outros trabalhadores.
A seguir inserimos imagens da CAT, para seu conhecimento.
Figura 1.8 – Comunicação de acidente de trabalho
Fonte: Previdência Social
Tendo por base o que já estudamos até agora, podemos sintetizar a prevenção de acidentes em três aspectos básicos:
Figura 1.9 – Prevenção de acidentes
Fonte: Elaborado pela autora (2021).
Vamos discorrer sobre cada um deles:
A legislação brasileira e mundial é rica em diretrizes que devem ser seguidas para garantir a saúde e a segurança do trabalho, para todas as atividades produtivas (indústria, comércio, serviços). A empresa deverá cumprir todas as normativas legais, compreendendo que o retorno será sempre muito positivo, pois com a eliminação dos acidentes os resultados financeiros também irão melhorar, uma vez que o acidente de trabalho, além de muitas perdas que causa para o trabalhador, afeta também toda cadeia produtiva.
A prevenção de acidentes deve ser uma missão abraçada pela alta direção, de forma a ser internalizada por todos os gestores, que irão sempre levar em conta as questões relacionadas ao trabalho seguro, antes mesmo de iniciar um processo produtivo.
No decorrer da produção, a alta direção deve agir de forma que os subordinados saibam que a preocupação com a segurança “vem de cima”. Assim fica mais fácil implantar uma cultura prevencionista.
Deve estar na base e irá assegurar que tanto os aspectos legais como os institucionais possam ser repassados para todos os trabalhadores, de forma que estejam conscientes dos riscos a que estão expostos, conheçam as formas de proteção e prevenção e atuem como multiplicadores para os colegas. As empresas devem investir em treinamentos e campanhas educativas e formativas.
A história da CIPA é bem anterior à da promulgação das Normas Regulamentadoras, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977.
Figura 1.10 – Símbolo da CIPA
Fonte: Acervo particular da autoria (2021).
Em 1922, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) constatou a necessidade da formação de grupos internos que sugerissem medidas de prevenção quanto aos riscos existentes nas fábricas, que devido à Revolução Industrial, estavam atingindo índices alarmantes de acidentes.
Apenas 20 anos depois, em 1944 (final da era Vargas –
1930 a 1945), o Brasil aderiu à recomendação e instituiu a obrigatoriedade da formação das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA). Vejamos o texto do artigo 82 do Decreto-Lei n.º 7.036/44:
Art. 82. Os empregadores, cujo número de empregados seja superior a 100, deverão providenciar a organização, em seus estabelecimentos, de comissões internas, com representantes dos empregados, para o fim de estimular o interesse pelas questões de prevenção de acidentes, apresentar sugestões quanto à orientação e fiscalização das medidas de proteção ao trabalho, realizar palestras instrutivas, propor a instituição de concurso e prêmios, além de tomar outras providências, tendentes a educar o empregado na prática de prevenir acidentes. (BRASIL, 1944)
Empresas internacionais já haviam implementado a CIPA, mas para as nacionais era uma grande novidade. Nem todas desejavam aderir à norma, até que a Portaria n.º 155, de 1953, estabeleceu o regulamento, indicando como devia ser a organização e as normas para funcionamento de uma CIPA. Finalmente, em 1978, precisamente em 8 de junho, era expedida a Portaria n.º 3.214, que aprovava as 28 normas regulamentadoras iniciais (atualmente temos 36). Essa norma revogava todas as portarias anteriores e estabelecia a NR-05 como sendo o documento norteador para a instalação da CIPA nas empresas. Vamos conhecê-la?
Figura 1.11 - Foto ilustrativa de Getúlio Vargas, então Presidente
da República, quando o Decreto-Lei 7.036 foi assinado
Fonte: Wikimedia commons
Nesta sessão vamos apresentar alguns trechos da NR-05, reproduzidos literalmente, para embasar de forma adequada nossos estudos.
AA CIPA tem por objetivo prevenir acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.
Figura 1.12 - Imagem ilustrativa representando a CIPA
Fonte: Sindipetropr
A CIPA é formada por:
•Representantes dos Empregados: escolhidos através de eleição interna.
•Representantes do Empregador: indicados pelo empregador.
A quantidade de membros da CIPA é determinada pelo número de empregados e o grau de risco da empresa, de acordo com o quadro 1 da NR-05.
Vejamos um exemplo:
Figura 1.13 – Dimensionamento da CIPA
Dimensionamento de CIPA
Fonte: https://bit.ly/3t1GNBe
“C-1” corresponde ao grupo pertencente ao CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica). O CNAE é uma classificação que pode ser obtida no site do IBGE.
Figura 1.14 – EPI’s
Fonte: Freepik
Exemplo: CNAE 05.00-3: Extração de carvão mineral
No exemplo acima, para o grupo C-1, empresas que atuem na extração de carvão mineral terão CIPA formada a partir de 20 funcionários.
Figura 1.15 – Extração de carvão mineral
Fonte: Wikimedia commons
Todos os membros da CIPA têm responsabilidades específicas a serem cumpridas. A NR-05 detalha a responsabilidade de cada trabalhador.
Figura 1.16 - Responsabilidades CIPA
Fonte: Elaborado pela autora (2021).
São várias as atribuições da CIPA, que devem ser executadas sem comprometimento das atividades inerentes à função que o cipeiro desempenha na empresa. Vamos conhecê-las, de acordo com o disposto na NR-05?
•Identificar os riscos do processo de trabalho.
•Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
•Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho.
•Realizar, periodicamente, inspeções que identifiquem riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
•Realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.
•Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
•Participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores.
•Solicitar ao SESMT, quando houver ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores.
•Colaborar no desenvolvimento e implementação do Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO e Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, bem como de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho.
•Divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho.
•Participar, em conjunto com o SESMT, onde houver ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
•Solicitar ao empregador as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores.
•Solicitar à empresa as cópias das CATs emitidas.
•Promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho (SIPAT).
•Participar, anualmente, em conjunto com a empresa de Campanhas de Prevenção da AIDS.
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